Ementa
TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO
RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela
antecipada, sobrevindo, no curso do processamento do recurso,
sentença nos autos principais que julgou procedente a ação, com
resolução do mérito (evento 53.1).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de
sentença de mérito nos autos principais acarreta a perda de objeto do
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela
provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença de mérito proferida em cognição
exauriente absorve os efeitos da decisão que apreciou a tutela
antecipada, esvaziando o interesse recursal quanto ao agravo
anteriormente interposto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento
de que, sobrevindo sentença que julga a causa, o Agravo de
Instrumento relativo à medida antecipatória perde seu objeto, devendo
eventual irresignação ser direcionada contra a sentença.
5. O artigo 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fato
superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que
influencie no julgamento do mérito, inclusive de ofício.
6. A perda superveniente do interesse recursal configura hipótese de não
conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais acarreta a
perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão
que aprecia tutela antecipada.
2. Proferida sentença em cognição exauriente, eventual inconformismo
deve ser dirigido contra o decisum final, e não contra a decisão liminar
anteriormente impugnada.
3. A perda superveniente do interesse recursal autoriza a extinção do
recurso, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 932, III, do
CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 734992/ES,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24.11.2009; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002114-
56.2020.8.16.9000, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 10.01.2022; TJPR, 4ª Turma
Recursal, 0003140-89.2020.8.16.9000, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado
Araujo, j. 08.12.2021.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002998-12.2025.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.03.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002998-12.2025.8.16.9000 Recurso: 0002998-12.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): RAQUEL CONRADO DA SILVA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela antecipada, sobrevindo, no curso do processamento do recurso, sentença nos autos principais que julgou procedente a ação, com resolução do mérito (evento 53.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito nos autos principais acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de mérito proferida em cognição exauriente absorve os efeitos da decisão que apreciou a tutela antecipada, esvaziando o interesse recursal quanto ao agravo anteriormente interposto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, sobrevindo sentença que julga a causa, o Agravo de Instrumento relativo à medida antecipatória perde seu objeto, devendo eventual irresignação ser direcionada contra a sentença. 5. O artigo 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie no julgamento do mérito, inclusive de ofício. 6. A perda superveniente do interesse recursal configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aprecia tutela antecipada. 2. Proferida sentença em cognição exauriente, eventual inconformismo deve ser dirigido contra o decisum final, e não contra a decisão liminar anteriormente impugnada. 3. A perda superveniente do interesse recursal autoriza a extinção do recurso, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24.11.2009; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002114- 56.2020.8.16.9000, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 10.01.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003140-89.2020.8.16.9000, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 08.12.2021. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. O recurso encontra-se prejudicado. Da análise dos autos, na guia “movimentações de 1º grau” deste processo virtual, é possível inferir que no processo principal já foi proferida decisão de resolução do mérito, a qual julgou procedente a ação (evento 46.1) o que leva a concluir pela perda de objeto do presente agravo. Sendo assim, em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, sobrevindo decisão terminativa, perde o recurso de agravo seu objeto. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes." (STJ, 3ª Turma - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJ 24/11/2009) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO JÁ PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002114-56.2020.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 10.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003140-89.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.12.2021) Ademais, o artigo 493 do CPC estabelece que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”. Por todo o exposto, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, devendo ser extinto, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Curitiba, 02 de março de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator an
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