SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002998-12.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela antecipada, sobrevindo, no curso do processamento do recurso, sentença nos autos principais que julgou procedente a ação, com resolução do mérito (evento 53.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito nos autos principais acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de mérito proferida em cognição exauriente absorve os efeitos da decisão que apreciou a tutela antecipada, esvaziando o interesse recursal quanto ao agravo anteriormente interposto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, sobrevindo sentença que julga a causa, o Agravo de Instrumento relativo à medida antecipatória perde seu objeto, devendo eventual irresignação ser direcionada contra a sentença. 5. O artigo 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie no julgamento do mérito, inclusive de ofício. 6. A perda superveniente do interesse recursal configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aprecia tutela antecipada. 2. Proferida sentença em cognição exauriente, eventual inconformismo deve ser dirigido contra o decisum final, e não contra a decisão liminar anteriormente impugnada. 3. A perda superveniente do interesse recursal autoriza a extinção do recurso, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24.11.2009; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002114- 56.2020.8.16.9000, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 10.01.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003140-89.2020.8.16.9000, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 08.12.2021.